1. Processo nº: 4693/2022
2. Classe/Assunto:
7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO PREGÃO ELETRÔNICO - EDITAL Nº 038/2022, CUJO OBJETO É A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA ORGANIZAÇÃO E DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS DE TODOS OS APOSENTADOS, INSTITUIDORES DE PENSÃO, MILITARES, E DA RESERVA E DOS E E DOS EX-SERVIDORES3. Representado: LIVIA ALVES OLIVEIRA - CPF: 00148491197
SHARLLES FERNANDO BEZERRA LIMA - CPF: 586026401104. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 5. Órgão vinculante: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS 6. Distribuição: 5ª RELATORIA
7. PARECER TÉCNICO Nº 368/2022-CAENG
7.1. Cuida-se do processamento da DENÚNCIA pela empresa MARTINS – SOLUÇÕES PARA ESCRITORIOS EIRELI pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 05.565.519/0003-00 e Inscrição Estadual 29.420.118-1, formulada junto à Ouvidoria desde Colendo Tribunal, em 07.06.2022, sob o nº 223.153.530.819. Em síntese o Denunciante registrou o seguinte enredo: DOS FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL.
7.2. Aos 10/08/2022, por meio do Despacho Nº 603/2022-RELT5 a Relatora adotou as seguintes providências: 6.19. CONHECER da presente Representação por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 142 e ss. do Regimento Interno deste Sodalício. 6.20. Determinar à Coordenadoria de Protocolo Geral para que promova a autuação do presente expediente como processo na classe e assunto “07. Denúncia e Representação / 02. Representação”, bem como que proceda a inclusão no rol de responsáveis do processo a senhora Lívia Alves Oliveira (CPF nº xxx.484.911-xx), pregoeira do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV.
7.3. O Termo de Referência traz como objeto da contratação: O objeto deste Termo de Referência é a realização de registro de preços para futura e provável contratação de serviços especializados para busca, organização, digitalização e processamento do acervo documental de todos os aposentados, instituidores de pensão, militares dos quadros da reforma e da reserva, e dos ex-servidores, mesmo os cessados, com o objetivo específico de preparar e revisar a compensação financeira que trata a Lei 9.796/99 e o Decreto nº 10.188/2019, conforme especificações técnicas discriminadas no Estudo Técnico Preliminar, neste Termo de Referência e no Edital.
7.4. No mesmo passo: 6. DETALHAMENTO DOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS A SEREM CONTRATADOS
7.5. Instado a manifestar-se o Gestor apresentou defesa por meio do expediente nº 7351/2022, que em suas razões administrativa alega: Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente contração não se trata de terceirização de operacionalização dos serviços de compensação previdenciária entre os regimes de previdência social, tampouco serviços de digitalização, como alega a denunciante, inclusive afirmando existência de dois processos de contratação com o mesmo objeto. A respeito da alegação da empresa, informamos que já houve reposta (segue anexa) a um pedido de impugnação do Edital do Pregão Eletrônico nº 038/2022, onde a mesma afirma que o Pregão em análise, substituiu o Pregão Eletrônico nº 030/2022, e apresenta vícios que maculam os princípios basilares da licitação, que tais vícios implicam na restrição à competitividade, bem como a busca pelo menor preço, além da existência de direcionamento, devido às exigências contidas no Edital.
7.6. Sustenta: Por outro lado, é oportuno esclarecer a esse órgão fiscalizador, que muito apropriadamente alerta sobre a indevida terceirização de serviços que devem ser realizadas por servidores da própria instituição, que os serviços objeto do Pregão nº 038/2022 referem-se apenas à preparação para a compensação previdenciária entre os Regimes Próprios, além de uma avaliação das compensações já efetuadas com o Regime Geral, bem como a organização e digitalização de todos os documentos exigidos para fazer os requerimentos, os quais serão feitos pela equipe do Igeprev-To. Vê-se, portanto, que não se trata do mesmo tipo de contratação efetuada por este Instituto em anos longínquos, e já rechaçada pelo Tribunal de Contas, com recomendação de não utilização desse tipo de terceirização, mas sim a estruturação da entidade para que ela mesma o faça, como de fato há no Igeprev-To, equipe específica e especializada em Comprev, havendo, inclusive, proposta para que essa equipe seja parte da estrutura operacional, através de uma gerência vinculada à Diretoria de Previdência.
7.7. Afirma: Com a edição do referido Decreto Federal, criou-se um estoque entre os RPPS’s, entre janeiro de 1989 a dezembro de 2019, gerando, então, uma demanda de análise de todos os processos de aposentadoria e pensão por morte, civis e militares, bem como das certidões emitidas para ex-servidores, visando requerer a compensação por outros regimes, e fundamentar a análise dos requerimentos recebidos de outros regimes de previdência social. Cabe informar que, para esse serviço, o Igeprev-To, não dispõe de equipe técnica capaz de realizar, em tempo hábil, a análise necessária para efetuar os requerimentos de Comprev, razão pela qual, estar se buscando a terceirização, mas somente da parte preparatória para a compensação, tendo sido acrescido, apenas, por oportuno, a revisão das compensações financeiras em andamento. Desse modo, o objeto da licitação envolve a busca, porque nem todo acervo documental dos aposentados e instituidores de pensão, estão no IgeprevTo, o que vai demandar visita aos poderes e órgãos autônomos, e também a organização e digitalização dos documentos e o processamento em sistema específico, para que a equipe do Instituto possa montar os requerimentos a serem lançados no sistema COMPREV.
7.8. Por derradeiro, defende: O estudo técnico realizado por este órgão previdenciário evidencia um expressivo aumento no ingresso de recursos de compensação previdenciária, especialmente advindos do Estado de Goiás, devido ao grande número de servidores remanescentes daquele Estado, o que, de pronto, já justifica o envio dos requerimentos aos respectivos RPPS, que nesse primeiro ano, conforme estabelece a Portaria SPREV/ME nº 15.829, de 02 de julho de 2020, o prazo para análise é de 1080 dias, para os requerimentos enviados em 2023, é de 540 dias, para os requerimentos enviados em 2024, é de 360 dias, em 2025, é de 180 dias, e a partir de 2025, os requerimentos enviados deverão ser analisados em 90 dias, se ultrapassados esses prazos, incidirá atualização dos valores.
7.9. A segunda justificativa apresentada é da lavra da Pregoeira que em suas razões administrativas aduz: Como se sabe, o instrumento que apresenta a totalidade das definições é o Edital do Certame, documento que confere publicidade à Licitação. Vale ressaltar que a Superintendência de Licitações utiliza uma minuta padrão de edital, publicada no Diário Oficial do Tocantins no dia 29 de janeiro de 2020 após aprovação pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) através do Parecer SCE n° 474/2019 (fls 146/150 – Proc. 2018/09060/001253) e Despacho “GAB” n° 2.521/2019 (fls. 151/155 – Proc. 2018/09060/001253).
7.10. Refere: Importante frisar que o Termo de Referência, sempre elaborado pelo órgão requisitante, entidade definidora do objeto e dos critérios de seleção para a futura contratação, é anexado à minuta padrão do Edital. Pois bem. In casu, a entidade contratante e responsável pelo Termo de Referência, onde consta a definição do objeto e dos critérios de seleção é o IGEPREV, órgão que estabelece as especificações e exigências técnicas dos serviços a serem prestados. Tal afirmativa respalda-se no que determina o Decreto Estadual nº 6407, de 18 de fevereiro de 2022, a saber: Art. 27. Cumpre ao gestor da unidade orçamentária requisitante justificar, no termo de referência, a necessidade da contratação, definir o objeto da licitação, os critérios de aceitação das propostas, inclusive com a fixação de prazos e condições para fornecimento e aceitação e emitir parecer quanto às propostas e preços apresentados. Parágrafo único. Na definição do objeto da licitação, o gestor da unidade orçamentária requisitante é o agente responsável pelas especificações técnicas e características do objeto constantes do termo de referência ou projeto básico a ser anexado ao edital.
7.11. Enfatiza: Dessa forma, considerando que é o senhor Gestor do Instituto requisitante quem define o objeto, é ele, igualmente, investido de competência para esclarecer a respeito dos possíveis vícios alegados pela denunciante. Pelo poder discricionário a ele atribuído, cabe ao Gestor decidir a respeito da oportunidade e conveniência de seus atos. Ou seja, se compõem os pressupostos de fato e de direito, se são tempestivos, relevantes naquele momento do processo e se, de fato, representam o justo interesse público. Ainda, para ser oportuno, um ato deve ser motivado, fundamentado, com a devida e compatível adequação do motivo à natureza jurídica do ato, devendo a administração demonstrar coerência entre os meios e os fins desejados. Para que o ato satisfaça a sua finalidade, é primordial que os requisitos mínimos para a conveniência à discricionariedade estejam ligados aos princípios da realidade e da razoabilidade. Vale dizer, que o ato seja possível, lícito, dentro do ordenamento jurídico, eficiente quanto à finalidade da lei que é o interesse público. Ainda, informamos que a comprovação do adiamento sine die do certame, consta devidamente publicada em Diário Oficial do Estado e Diário Oficial da União, conforme fls. 1555 e 1556 dos mesmos autos, o qual se encontra inserido no SICAP/LCO de forma integral.
7.12. Pois bem, após análise do objeto da futura contratação e o detalhamento dos serviços a serem executados, verifica-se que não se trata apenas de serviços de digitalização e processamento do acervo documental de todos os aposentados, instituidores de pensão, militares dos quadros da reforma e da reserva, e dos ex-servidores, em suma, trata-se de uma ampla revisão de todos os benefícios já concedidos com o fim de se estabelecer a compensação previdenciária entre os demais regimes, a título de exemplo: Goiasprev e o Regime Geral de Previdência Social.
7.13.Nesse contexto cabe aqui a mais singelas das reflexões: digitalização é um serviço operado por meio de um suporte físico de dados (papel, microfilme, etc.), para um suporte em formato digital, visando dinamizar o acesso e a disseminação das informações, mediante a visualização instantânea das imagens a multiusuários. Já os serviços nomeados no Termo de Referência têm por escopo dados funcionais dos segurados com vistas à compensação previdenciária que em última análise é o cerne da avença.
7.14. Segundo a estrutura administrativa do IGEPREV – TO, em seu organograma consta duas gerências que a priori são responsáveis por esse tipo de análise e processamento, quais sejam: Gerência de Auditoria de Benefícios e Gerência de Arrecadação e Compensação Previdenciária. Senão vejamos:
7.15. O planejamento é parte fundamental nas contratações públicas, pois viabiliza o controle administrativo, na medida que a sua ausência submete os órgãos, instituições e agentes públicos ao risco de cometer atos antieconômicos, ineficientes, ineficazes, sem efetividade, ilegais e/ou imorais, os quais, dificilmente, serão prevenidos ou combatidos.
7.16. Diante da análise empreendida por este Órgão Técnico, alicerçada nos documentos que instruem os autos sob exame, abstraindo-se de qualquer outra informação a não ser a que consta no processo, entendo não ser possível opinar pela legalidade do feito, com arrimo nos fundamentos anteriormente declinados.
7.17. Em linhas conclusivas, ressalto que o presente parecer tem caráter meramente técnico opinativo, cabendo, portanto, a ilustre Relatora, por força de normas internas desta Corte de Contas, decidir acerca do seu acolhimento ou não, bem assim respeitante ao mérito do presente feito.
7.18. Ao Ministério Público de Contas, em atenção ao comando do DESPACHO Nº 603/2022.
Documento assinado eletronicamente por: ORCILENE NONATO DE OLIVEIRA, AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 14/09/2022 às 14:43:11, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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